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PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO previsto na NR-7. Todas as empresas devem constituir o PPRA, exceto aquelas que por lei estão obrigadas a constituir e o PCMAT.

O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:

  1.  Antecipação e reconhecimentos dos
  2. Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e
  3. Avaliação dos riscos e da exposição dos
  4. Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia.
  5. Monitoramento da exposição aos
  6. Registro e divulgação dos dados.

O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:

  1. Planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma
  2. Estratégia e metodologia de ação.
  3. Forma do registro, manutenção e divulgação dos
  4. Periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.

 Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA  para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.

 



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